Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 70

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 70

- O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

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