Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção I - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 11- Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parágrafo único - Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
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