Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 75

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 75

- Na hipótese de nomeação, por qualquer circunstância, de depositário para os bens apenhados, instituído judicial ou convencionalmente, entrará ele também na posse imediata das máquinas e de todas as instalações e pertences acaso necessários à transformação dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva cédula.

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