Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DAS GARANTIAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 60- Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º - O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 1º).§ 2º - É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.
Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 2º).§ 3º - Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.
Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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