Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção IV - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA (Ir para)
Art. 26- Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II deste Decreto-lei.
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