Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo III - (Ir para)
Seção I - DA INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 34- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).
Redação anterior (original): [Art. 34 - O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como o valor dos emolumentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se for o caso, os anexos apresentados.
Parágrafo único - Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário (... expressão declarada inconstitucional pelo STF)
Expressão [(...) e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40: ] declarada inconsticional pelo STF. (Res. Senado Federal 8/77, retificada pelo Res. Senado Federal 66/77).
a) até Cr$ 200.000 - 0,1%
b) de Cr$ 200.001 a Cr$ 500.000 - 0,2%
c) de Cr$ 500.001 a Cr$ 1.000.000 - 0,3%
d) de Cr$ 1.000.001 a Cr$ 1.500.000 - 0,4%
e) acima de Cr$1.500.000 - 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região. ]
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