Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção III - DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA (Ir para)
Art. 21- São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.
Parágrafo único - Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais. [[CP, art. 171.]]
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