Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
(D.O. 15/02/1967)
- Cédula Rural Hipotecária. Requisitos
- A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação [Cédula Rural Hipotecária].
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).Redação anterior (original): [IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]
§ 1º - Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 14.]]
§ 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
§ 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.
- São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.
Parágrafo único - Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais. [[CP, art. 171.]]
- Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.
Parágrafo único - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sobre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.
- Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.