Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 18- Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
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