Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 43

Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)

Art. 43

- As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [Art. 43 - As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, do qual constarão:]

I - o local e a data da emissão;

II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;]

III - a denominação [Certificado de Cédulas de Crédito Bancário];

IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior: [IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;]

V - o nome da instituição emitente;

VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste;]

VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e]

VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.]

§ 1º - A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [§ 1º - A instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas.]

§ 2º - Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

§ 3º - O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei. [[Lei 10.931/2004, art. 27-A. Lei 10.931/2004, art. 27-B. Lei 10.931/2004, art. 27-C. Lei 10.931/2004, art. 27-D. Lei 10.931/2004, art. 42-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [§ 3º - O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de 15/12/1976.] [[Lei 6.404/1976, art. 34. Lei 6.404/1976, art. 34.]]

§ 4º - O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [§ 4º - O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.]

§ 5º - As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.

§ 6º - O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

§ 7º - O certificado poderá representar:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

I - uma única cédula;

II - um agrupamento de cédulas; ou

III - frações de cédulas.

§ 8º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).
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