Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)
Art. 42-A- Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
II - a forma de pagamento ajustada no título;
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; [[Lei 10.931/2004, art. 29.]]
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei; [[Lei 10.931/2004, art. 29.]]
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e [[Lei 10.931/2004, art. 43.]]
VI - as ocorrências de pagamento, se houver.
§ 1º - Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
§ 2º - As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.] [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]
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