Legislação
Medida Provisória 897, de 01/10/2019
Capítulo I - DO FUNDO DE AVAL FRATERNO (Ir para)
Art. 2º- Cada FAF será composto por:
I - no mínimo, dois e, no máximo, dez devedores;
II - a instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação de dívidas, os credores originais, incluídos os não financeiros; e
III - a instituição garantidora, se houver.
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