Legislação
Medida Provisória 897, de 01/10/2019
Capítulo IX - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA EMPRESAS CEREALISTAS (Ir para)
Art. 44- A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das operações subvencionadas de que trata este Capítulo sujeitará o BNDES a devolver à União o valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou por outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º - Quando o BNDES der causa ou concorrer, ainda que culposamente, à aplicação irregular, ao desvio dos recursos ou, ainda, à irregularidade no cálculo da subvenção, o valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput, será por ele devolvido em dobro, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 13.506, de 13/11/2017.
§ 2º - Quando o mutuário final do crédito der causa à aplicação irregular ou ao desvio dos recursos, o BNDES devolverá o valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput, e o mutuário final do crédito ficará impedido de receber crédito subvencionado pelo prazo de cinco anos, contado da data em que ocorrer a devolução do valor da subvenção econômica pelo BNDES.
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