Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 17- Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.
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