Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título IX - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS MILITARES (Ir para)
Seção I - DO MINISTÉRIO DA MARINHA (Ir para)
Art. 54- O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º - Cabe ao Ministério da Marinha;
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Forças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.
§ 2º - Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;
I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre.
II - Exercer a polícia naval.
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