Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 54

- O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.

§ 1º - Cabe ao Ministério da Marinha;

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Forças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas.

II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.

III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.

§ 2º - Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;

I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre.

II - Exercer a polícia naval.


Art. 55

- O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 55 - O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.]


Art. 56

- A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 56 - A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares, conforme fixado em lei.]


Art. 57

- O Ministério da Marinha é constituído de:

I - Órgãos de Direção Geral.

- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).

- Estado Maior da Armada.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).

III - Órgãos de Assessoramento.

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Conselho de Almirantes.

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio.

- Diretorias e outros órgãos.

V - Forças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Força Aérea Brasileira).

- Corpo de Fuzileiros Navais.

- Distritos Navais.

- Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Acrescenta o item).

Art. 58

- (Revogado pela Lei 6.059, de 24/06/1974).

Lei 6.059, de 24/06/1974 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 58 - O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das forças mencionadas no inc. V do artigo anterior.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 58 - O Chefe do Estado-Maior da Armada e também o Comandante Geral das Forças mencionadas no inc. V do artigo anterior.]


Art. 59

- O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.

§ 1º - Cabe ao Ministério do Exército:

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Forças Terrestres, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas.

II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.

§ 2º - Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.


Art. 60

- O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.


Art. 61

- O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.

§ 1º - O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.

§ 2º - Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as forças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.


Art. 62

- O Ministério do Exército compreende:

I - Órgãos de Direção Geral

- Alto Comando do Exército.

- Estado-Maior do Exército.

- Conselho Superior de Economia e Finanças.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24)

III - Órgãos de Assessoramento

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Secretaria Geral.

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio

- Diretorias e outros órgãos.

V - Forças Terrestres

- Órgãos Territoriais.


Art. 63

- O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o controle das atividades da Aviação Civil.

Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).

Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Aeronáutica:

I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.

II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Forças Combinadas ou Conjuntas.

III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas.

IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.

V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interesse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei.

VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 63 - O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica Militar para o cumprimento de sua destinação constitucional e a supervisão das atividades da Aeronáutica Civil.
Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Forças Combinadas ou Conjuntas.
II - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional dos Transportes, nos termos do art. 162 desta lei.
III - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
IV - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica, obedecido quanto às de interesse militar, o previsto no item IV do art. 50 da presente lei.
V - operar o Correio Aéreo Nacional.
VI - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 63 - O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuição principal a preparação da Força Aérea Brasileira para o cumprimento da sua destinação constitucional.
Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Forças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política aérea nacional.
IV - Supervisionar e controlar as atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais como privadas e desportivas, obedecendo, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional de Transportes, nos termos do art. 162 desta lei.
V - Estabelecer equipar e operar a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.]


Art. 64

- O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Força Aérea Brasileira.

Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Aeronáutica Militar.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Força Aérea Brasileira.]


Art. 65

- A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).

Parágrafo único - Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 65 - A Aeronáutica Militar é constituída pela Força Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares, conforme previsto em lei.
§ 1º - A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2º - Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 65 - A Aeronáutica Militar é constituída por suas organizações próprias, pelo pessoal em serviço ativo e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares conforme previsto em lei.]


Art. 66

- O Ministério da Aeronáutica compreende:

Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).

I - Órgãos de Direção Geral:

- Alto Comando da Aeronáutica.

- Estado-Maior da Aeronáutica.

- Inspetoria Geral da Aeronáutica.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):

- Departamento de Aviação Civil.

- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento.

III - Órgãos de Assessoramento:

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio:

- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos.

V - Força Aérea Brasileira:

- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Forças Combinadas ou Conjuntas)

- Comandos Territoriais.

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 66 - O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - Órgãos de Direção Geral:
- Alto Comando da Aeronáutica.
- Estado-Maior da Aeronáutica.
- Inspetoria Geral da Aeronáutica.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos.
V - Comandos Aéreos.
- Comandos Territoriais.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 66 - O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - Órgãos de Direção Geral.
- Alto Comando da Aeronáutica.
- Estado-Maior da Aeronáutica.
I - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
- Diretorias e outros órgãos.
V - Força Aérea Brasileira (inclusive elementos para operações aeronavais e aeroterrestres).
- Zonas Aéreas.]