Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título X - DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE (Ir para)
Art. 89- Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
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