Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)
Art. 170- O Presidente da República, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal.
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