Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título IX - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS MILITARES (Ir para)
Seção I - DO MINISTÉRIO DA MARINHA (Ir para)
Art. 55- O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 55 - O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.]
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