Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)
- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Forças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Poderes constituídos, da Lei e da Ordem.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As Forças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.
Redação anterior: [Art. 45 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem.
Parágrafo único - Elementos das Forças Armadas, nos casos de calamidade pública, poderão ser chamados a colaborar na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.]
- O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Forças Armadas singulares - Forças Navais, Forças Terrestres e Força Aérea Brasileira - e das Forças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.
Parágrafo único - Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sobre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como forças auxiliares, reserva do Exército.
- O Alto Comando das Forças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da República, nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
- Integram o Alto Comando das Forças Armadas os Ministros Militares, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Forças singulares.
- O Alto Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
- O Estado-Maior das Forças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;
II - Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;
III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
V - Coordenar as representações das Forças Armadas no País e no exterior;
VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Redação anterior: [Art. 50 - O Estado-Maior das Forças Armadas, órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
II - Estabelecer os planos e coordenar o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.
III - Coordenar as informações no campo militar.
IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.
V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Forças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
VI - Coordenar as representações das Forças Armadas no País e no exterior.
VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Estado-Maior das Forças Armadas passará a ser órgão de assessoramento do Ministro Coordenador, eventualmente incumbido, na forma do disposto no art. 36 e no parágrafo único do art. 37, de coordenar os assuntos militares.]
- A Chefia do Estado-Maior das Forças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto posto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Armadas.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 51 - A Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas é exercida por um Oficial-General do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Forças Armadas.
Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.]
- As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Forças Armadas são exercidas por oficiais das três Forças singulares.
- O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior das Forças singulares, reúne-se periodicamente, sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e os de interesse comum a mais de uma das Forças singulares.
- O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º - Cabe ao Ministério da Marinha;
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Forças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.
§ 2º - Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;
I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre.
II - Exercer a polícia naval.
- O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 55 - O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.]
- A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 56 - A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares, conforme fixado em lei.]
- O Ministério da Marinha é constituído de:
I - Órgãos de Direção Geral.
- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
- Estado Maior da Armada.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselho de Almirantes.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
- Diretorias e outros órgãos.
V - Forças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Força Aérea Brasileira).
- Corpo de Fuzileiros Navais.
- Distritos Navais.
- Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Acrescenta o item).- (Revogado pela Lei 6.059, de 24/06/1974).
Lei 6.059, de 24/06/1974 (Revoga o artigo).Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 58 - O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das forças mencionadas no inc. V do artigo anterior.]
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 58 - O Chefe do Estado-Maior da Armada e também o Comandante Geral das Forças mencionadas no inc. V do artigo anterior.]
- O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.
§ 1º - Cabe ao Ministério do Exército:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Forças Terrestres, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
§ 2º - Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.
- O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.
- O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.
§ 1º - O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2º - Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as forças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.
- O Ministério do Exército compreende:
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando do Exército.
- Estado-Maior do Exército.
- Conselho Superior de Economia e Finanças.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24)
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Forças Terrestres
- Órgãos Territoriais.
- O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o controle das atividades da Aviação Civil.
Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.
II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Forças Combinadas ou Conjuntas.
III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas.
IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.
V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interesse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.
Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 63 - O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica Militar para o cumprimento de sua destinação constitucional e a supervisão das atividades da Aeronáutica Civil.
Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Forças Combinadas ou Conjuntas.
II - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional dos Transportes, nos termos do art. 162 desta lei.
III - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
IV - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica, obedecido quanto às de interesse militar, o previsto no item IV do art. 50 da presente lei.
V - operar o Correio Aéreo Nacional.
VI - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.]
Redação anterior (original): [Art. 63 - O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuição principal a preparação da Força Aérea Brasileira para o cumprimento da sua destinação constitucional.
Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Forças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política aérea nacional.
IV - Supervisionar e controlar as atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais como privadas e desportivas, obedecendo, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional de Transportes, nos termos do art. 162 desta lei.
V - Estabelecer equipar e operar a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.]
- O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Força Aérea Brasileira.
Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Aeronáutica Militar.]
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Força Aérea Brasileira.]
- A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).Parágrafo único - Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.
Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 65 - A Aeronáutica Militar é constituída pela Força Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares, conforme previsto em lei.
§ 1º - A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2º - Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.]
Redação anterior (original): [Art. 65 - A Aeronáutica Militar é constituída por suas organizações próprias, pelo pessoal em serviço ativo e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares conforme previsto em lei.]
- O Ministério da Aeronáutica compreende:
Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).I - Órgãos de Direção Geral:
- Alto Comando da Aeronáutica.
- Estado-Maior da Aeronáutica.
- Inspetoria Geral da Aeronáutica.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):
- Departamento de Aviação Civil.
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento.
III - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos.
V - Força Aérea Brasileira:
- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Forças Combinadas ou Conjuntas)
- Comandos Territoriais.
Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 66 - O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - Órgãos de Direção Geral:
- Alto Comando da Aeronáutica.
- Estado-Maior da Aeronáutica.
- Inspetoria Geral da Aeronáutica.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos.
V - Comandos Aéreos.
- Comandos Territoriais.]
Redação anterior (original): [Art. 66 - O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - Órgãos de Direção Geral.
- Alto Comando da Aeronáutica.
- Estado-Maior da Aeronáutica.
I - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
- Diretorias e outros órgãos.
V - Força Aérea Brasileira (inclusive elementos para operações aeronavais e aeroterrestres).
- Zonas Aéreas.]
- O Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra), o Alto Comando do Exército e o Alto Comando da Aeronáutica, a que se referem os arts. 57, 62 e 66 são órgãos integrantes da Direção Geral do Ministério da Marinha, do Exército e da Aeronáutica cabendo-lhes assessorar os respectivos Ministros, principalmente:
a) nos assuntos relativos à política militar peculiar à Força singular;
b) nas matérias de relevância - em particular, de organização, administração e logística - dependentes de decisão ministerial;
c) na seleção do quadro de Oficiais Generais.
- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 168 - O Poder Executivo promoverá estudos visando à criação do Ministério das Forças Armadas para oportuno encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 169 - Como medida preparatória e preliminar à criação do Ministério, a garantia da mais perfeita integração das Forças Armadas e a coordenação de suas atividades poderão ser asseguradas na forma dos arts. 36, 37 e parágrafo único e 50 da presente Lei.]