Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título X - DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE (Ir para)
Art. 76- Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta [Restos a Pagar] ( Lei 4.320, de 17/03/64), obedecendo-se na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo único - As despesas inscritas na conta de [Restos a Pagar] serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
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