Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)
Capítulo II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA (Ir para)
Art. 101- O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que:
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente da República;
b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e
c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.
Redação anterior: [Art. 101 - Ressalvados os cargos em comissão definidos em ato do Poder Executivo como de livre escolha do Presidente da República, o provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios que considerem, entre outros requisitos, os seguintes:
I - Pertencer o funcionário aos quadros de servidores efetivos, ocupando cargo de nível adequado e cujas atribuições guardem relação com as da comissão ou função gratificada.
II - Comprovação de que o funcionário possui experiência adequada e curso de especialização apropriado ao desempenho dos encargos da comissão, considerando-se satisfeito o requisito se o funcionário se submeter a processo de aperfeiçoamento, nas condições e ocasião em que for estipulado.
III - Obrigar-se o funcionário, quando se caracterizar o interesse da Administração, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 1º - Em conseqüência do disposto no inciso III deste artigo, os funcionários que atenderem às condições estipuladas ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e perceberão gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2º - É inerente ao exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas diligenciar seu ocupante no sentido de que se aumente a produtividade, se reduzam os custos e se dinamizem os serviços.]
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