Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XIII - DA REFORMA ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 150- Até que os quadros de funcionários sejam ajustados à Reforma Administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos resultantes de desdobramento ou criados em virtude da presente lei.
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