Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 75

Título X - DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE (Ir para)

Art. 75

- Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do art. 36 do Decreto-lei 199, de 25/02/67, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções de controle externo.

Redação anterior: [Art. 75 - Os órgãos da Administração Federal atenderão às solicitações que, a qualquer tempo, venham a ser feitas pelo Tribunal de Contas ou suas Delegações, prestando os informes relativos à administração dos créditos e facilitando a realização das inspeções de controle externo dos órgãos encarregados de administração financeira, contabilidade e auditoria.]

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