Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título VIII - DA SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)
Art. 42- O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dele participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2º - O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
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