Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL (Ir para)
Art. 19- Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
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