Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 107

Título XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)

Capítulo II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA (Ir para)

Art. 107

- A fim de permitir a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, nos termos do disposto no art. 94, da presente lei, suspendem-se nesta data as readaptações de funcionários que ficam incluídas na competência do DASP.

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