Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)
Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 95- O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da Administração Direta ou de autarquia, visando a colocá-lo em níveis de competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas, adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigências de pessoal superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade.
Decreto 67.326, de 05/10/1970 (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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