Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DA PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA E DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS (Ir para)
Art. 190- É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Lei 8.029, de 12/04/1990 (Nova redação ao artigo).Decreto 64.016/1969 (Altera a denominação do Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada - IPEA).
Parágrafo único - O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Redação anterior: [Art. 190 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), com a finalidade de elaborar estudos, pesquisas e análises requeridos pela programação econômico-social de interesse imediato do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e, quando se impuser, os dos demais Ministérios, e que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República.
§ 1º - O Instituto, vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2º - A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3º - O Instituto manterá intercâmbio com entidades de ensino, estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e sociais.
§ 4º - O patrimônio do Instituto será constituído:
a) pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;
b) pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
c) pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;
d) pelo acervo do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada, do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;