Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL (Ir para)
Art. 25- A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a observância da legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do Governo.
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
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