Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 108

Título XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)

Capítulo II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA (Ir para)

Art. 108

- O funcionário, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prestará serviços em dois turnos de trabalho, quando sujeito a expediente diário.

Parágrafo único - Incorrerá em falta grave, punível com demissão, o funcionário que perceber a vantagem de que trata este artigo e não prestar serviços correspondentes e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços.

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