Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título VIII - DA SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)
Art. 40- O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 40 - O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da política de segurança nacional.]
§ 1º - A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, basicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.
§ 2º - No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No que se refere à conduta da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará problemas que lhe forem propostos, no quadro da conjuntura nacional ou internacional.]
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