Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 154

Título XIII - DA REFORMA ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 154

- Os decretos e regulamentos expedidos para execução da presente lei disporão sobre a subordinação e vinculação de órgãos e entidades aos diversos Ministérios, em harmonia com a área de competência destes, disciplinando a transferência de repartições e órgãos.

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