Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL (Ir para)
Art. 22- Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos Centrais:
I - Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro.
II - Órgãos Centrais de direção superior.
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