Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 52

Título IX - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção II - DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 52

- As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Forças Armadas são exercidas por oficiais das três Forças singulares.

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