Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 47

- O Alto Comando das Forças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da República, nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.


Art. 48

- Integram o Alto Comando das Forças Armadas os Ministros Militares, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Forças singulares.


Art. 49

- O Alto Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.


Art. 50

- O Estado-Maior das Forças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;

II - Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;

III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;

IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.

V - Coordenar as representações das Forças Armadas no País e no exterior;

VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

Redação anterior: [Art. 50 - O Estado-Maior das Forças Armadas, órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
II - Estabelecer os planos e coordenar o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.
III - Coordenar as informações no campo militar.
IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.
V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Forças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
VI - Coordenar as representações das Forças Armadas no País e no exterior.
VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Estado-Maior das Forças Armadas passará a ser órgão de assessoramento do Ministro Coordenador, eventualmente incumbido, na forma do disposto no art. 36 e no parágrafo único do art. 37, de coordenar os assuntos militares.]


Art. 51

- A Chefia do Estado-Maior das Forças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto posto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Armadas.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 51 - A Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas é exercida por um Oficial-General do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Forças Armadas.
Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.]


Art. 52

- As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Forças Armadas são exercidas por oficiais das três Forças singulares.


Art. 53

- O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior das Forças singulares, reúne-se periodicamente, sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e os de interesse comum a mais de uma das Forças singulares.