Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XII - DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES (Ir para)
Art. 127- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 127 - São modalidades de licitação:
I - A concorrência.
II - A tomada de preços.
III - O convite.
§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
§ 2º - Nas concorrências, haverá, obrigatoriamente uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.
§ 3º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.
§ 4º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5º - Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto for igual ou superior a dez mil vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a cem vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite, se inferior a cem vezes o valor do maior salário-mínimo, observado o disposto na alínea [i] do § 2º do art. 126. (§ 5º Revogado pela Lei 6.946, de 17/09/1981).
§ 6º - Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto for igual ou superior a quinze mil vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a quinhentas vezes o valor do salário-mínimo mensal, observado o disposto na alínea [i] do § 2º do art. 126. (§ 6º Revogado pela Lei 6.946, de 17/09/1981).
§ 7º - Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente].
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