Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 125

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 125 - As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se, na Administração Direta e nas autarquias, pelas normas consubstanciadas neste Título e disposições complementares aprovadas em decreto.]


Art. 126

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 126 - As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§ 1º - A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
§ 2º - É dispensável a licitação:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança nacional a juízo do Presidente da República;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço Público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras, e serviços, e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal. (Alínea revogada pela Lei 6.946, de 17/09/1981).
§ 3º - A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.]

Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga a alínea).

Art. 127

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 127 - São modalidades de licitação:
I - A concorrência.
II - A tomada de preços.
III - O convite.
§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
§ 2º - Nas concorrências, haverá, obrigatoriamente uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.
§ 3º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.
§ 4º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5º - Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto for igual ou superior a dez mil vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a cem vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite, se inferior a cem vezes o valor do maior salário-mínimo, observado o disposto na alínea [i] do § 2º do art. 126. (§ 5º Revogado pela Lei 6.946, de 17/09/1981).
§ 6º - Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto for igual ou superior a quinze mil vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a quinhentas vezes o valor do salário-mínimo mensal, observado o disposto na alínea [i] do § 2º do art. 126. (§ 6º Revogado pela Lei 6.946, de 17/09/1981).
§ 7º - Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente].

Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga os §§ 5º e 6º).

Art. 128

- (Revogado pela Lei 6.946, de 17/08/81 e pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).
Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 128 - Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 1º - Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
§ 2º - As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de outra.]


Art. 129

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 129 - A publicidade das licitações será assegurada:
I - No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias.
II - No caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.
Parágrafo único - A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.]


Art. 130

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986 ).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 130 - No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:
I - Dia, hora e local.
II - Quem receberá as propostas.
III - Condições de apresentação de propostas e da participação na licitação.
IV - Critério de julgamento das propostas.
V - Descrição sucinta e precisa da licitação.
VI - Local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.
VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação.
VIII - Natureza da garantia, quando exigida.
Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.457, de 01/11/77).]


Art. 131

- (Revogado pela Lei 6.946, de 17/09/1981 e pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).
Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 131 - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:
I - À personalidade jurídica.
II - À capacidade técnica.
III - À idoneidade financeira.]


Art. 132

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 132 - As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Empreitada por preço global.
II - Empreitada por preço unitário.
III - Administração contratada.]


Art. 133

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 133 - Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes estabelecidas no edital.
Parágrafo único - Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.]


Art. 134

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 134 - As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:
I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.
II - Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.
§ 1º - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º - Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.]


Art. 135

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 135 - Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes segundo as seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória.
II - Fiança bancária.
III - Seguro-garantia.]


Art. 136

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 136 - Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Multa, prevista nas condições de licitação.
II - Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta.
II - Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Federal.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.]


Art. 137

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 137 - Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.]


Art. 138

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 138 - É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.]


Art. 139

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 139 - A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único - O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.]


Art. 140

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 140 - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.]


Art. 141

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 141 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiados a comissão de, pelo menos, três membros.]


Art. 142

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 142 - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.]


Art. 143

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 143 - As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.]


Art. 144

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 144 - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.]