Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITOS (Ir para)
Art. 189- Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:
I - Ministério da Fazenda
- Banco Central da República
Decreto-lei 278/1967 (Altera a denominação do Banco Central da República do Brasil, dispõe sobre suas contas, orçamentos, balanços, atos e contratos)- Banco do Brasil
- Caixas Econômicas Federais
II - Ministério da Agricultura
- Banco Nacional do Crédito Cooperativo
Decreto 99.192/1990 (Extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal).III - Ministério do Interior
- Banco de Crédito da Amazônia
- Banco do Nordeste do Brasil
- Banco Nacional da Habitação
Decreto-lei 2.291/1986 (BNH. ExtinçãoIV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
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