Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 189

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITOS (Ir para)

Art. 189

- Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:

I - Ministério da Fazenda

- Banco Central da República

Decreto-lei 278/1967 (Altera a denominação do Banco Central da República do Brasil, dispõe sobre suas contas, orçamentos, balanços, atos e contratos)

- Banco do Brasil

- Caixas Econômicas Federais

II - Ministério da Agricultura

- Banco Nacional do Crédito Cooperativo

Decreto 99.192/1990 (Extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal).

III - Ministério do Interior

- Banco de Crédito da Amazônia

- Banco do Nordeste do Brasil

- Banco Nacional da Habitação

Decreto-lei 2.291/1986 (BNH. Extinção

IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

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