Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 12

Título II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 12

- É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Decreto 83.937, de 06/09/1979 (Decreto-lei 200/1967, art. 11, e s. Regulamento parcial. Delegação de competência)
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