Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 12- É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Decreto 83.937, de 06/09/1979 (Decreto-lei 200/1967, art. 11, e s. Regulamento parcial. Delegação de competência)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;