Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 11

- A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Decreto 83.937, de 06/09/1979 (Decreto-lei 200/1967, art. 11, e s. Regulamento parcial. Delegação de competência)
Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Decreto 83.937, de 06/09/1979 (Decreto-lei 200/1967, art. 11, e s. Regulamento parcial. Delegação de competência)
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12