Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL (Ir para)
Art. 20- O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único - A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei.
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