Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 20

Título IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL (Ir para)

Art. 20

- O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único - A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei.

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