Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 207

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VI - DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS (Ir para)

Art. 207

- Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no art. 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.

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