Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VI - DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS (Ir para)
Art. 207- Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no art. 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.
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