Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art.

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (Ir para)

Art. 4º

- A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Lei 7.596, de 10/04/1987 (Acrescenta a alínea)

Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Parágrafo com redação dada pela Lei 7.596, de 10/04/1987.

Redação anterior: [§ 1º - As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 7.596, de 10/04/1987).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986): [§ 2º - As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de:
a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira;
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70.]

Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).]

Redação anterior (original): [§ 2º - Equiparam-se às Empresas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 7.596, de 10/04/1987).

Lei 7.596, de 10/04/1987 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986): [§ 3º - Excetuam-se do disposto na alínea [b] do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais.]

Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986 (Nova redação ao § 3º).
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