Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (Ir para)
Art. 4º- A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Acrescenta a alínea)
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Parágrafo com redação dada pela Lei 7.596, de 10/04/1987.
Redação anterior: [§ 1º - As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 7.596, de 10/04/1987).
Redação anterior (do Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986): [§ 2º - As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de:
a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira;
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70.]
Redação anterior: [§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).]
Redação anterior (original): [§ 2º - Equiparam-se às Empresas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 7.596, de 10/04/1987).
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Revoga o § 3º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986): [§ 3º - Excetuam-se do disposto na alínea [b] do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais.]
Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986 (Nova redação ao § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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