Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)
- O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
- O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
- Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no art. 46, II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição e observadas as disposições legais, o Poder Executivo regulará a estruturação e o funcionamento dos órgãos da Administração Federal.]
- A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Acrescenta a alínea)
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Parágrafo com redação dada pela Lei 7.596, de 10/04/1987.
Redação anterior: [§ 1º - As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 7.596, de 10/04/1987).
Redação anterior (do Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986): [§ 2º - As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de:
a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira;
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70.]
Redação anterior: [§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).]
Redação anterior (original): [§ 2º - Equiparam-se às Empresas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 7.596, de 10/04/1987).
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Revoga o § 3º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986): [§ 3º - Excetuam-se do disposto na alínea [b] do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais.]
Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986 (Nova redação ao § 3º).- Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.]
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.]
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Acrescenta o inc. IV).§ 1º - No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º - O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 3º - As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Acrescenta o § 3º).