Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 198

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)

Art. 198

- Levando em conta as peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores, o Poder Executivo adotará a estrutura orgânica e funcional estabelecida pela presente Lei, e, no que couber, o disposto no seu Título XI.

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