Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título IX - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS MILITARES (Ir para)
Seção III - DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 64- O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Força Aérea Brasileira.
Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Aeronáutica Militar.]
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Força Aérea Brasileira.]
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