Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)
Capítulo III - DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL (Ir para)
Art. 121- As medidas relacionadas com o recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e administração do assessoramento superior da Administração Civil, de aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho dos cargos em comissão e funções gratificadas a que se referem o art. 101 e seu inciso II (Título XI, Capítulo II) e de outras funções de supervisão ou especializadas, constituirão encargo de um Centro de Aperfeiçoamento, órgão autônomo vinculado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
Lei 6.228/1975 (Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão)Parágrafo único - O Centro de Aperfeiçoamento promoverá direta ou indiretamente mediante convênio, acordo ou contrato, a execução das medidas de sua atribuição.
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