Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES (Ir para)
Art. 163- O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e dele participará, como representante do Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado dos assuntos da aeronáutica civil.
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