Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 157

Título XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO ABASTECIMENTO NACIONAL (Ir para)

Art. 157

- As medidas relacionadas com a formulação e execução da política nacional do abastecimento serão objeto de coordenação na forma estabelecida em decreto.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 157 - O Governo poderá atribuir a responsabilidade pela política nacional de abastecimento e sua execução ao Ministro de Estado da Agricultura, ao qual ficará vinculada a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou a um Ministro Extraordinário, caso em que a SUNAB a este estará vinculada.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, o Ministro contará com o assessoramento de uma Comissão para coordenação da política nacional de abastecimento e articulação com os interessados, por ele presidida, integrada por representantes de Ministérios e pelo Superintendente da SUNAB, que será o Secretário-Executivo da Comissão.]

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